Se você precisa ou já precisou contratar uma transportadora ou pensa em ter a sua empresa de fretes este artigo foi feito pra você. Acompanhe o desenrolar do processo de adoção do “CIOT para todos” e como as novas regras podem afetar a sua empresa. Boa leitura!
Em meados de janeiro deste ano (2020) a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou uma resolução obrigando a emissão do CIOT para todos os segmentos de transporte.
Isso causou certo alvoroço, pois as exigências impostas foram de certa forma radicais demais para serem aplicadas em um prazo tão curto.
A decisão logicamente mais tarde foi revogada com algumas ressalvas, mas fique atento, pois se você ainda não se adequou saiba que a qualquer instante as novas regras poderão entrar em vigor.
Continue a leitura e fique ligado!
O que é CIOT?
Código Identificador da Operação de Transportes e, de modo geral, trata-se de um código obtido apenas por meio do cadastramento da operação de transporte no sistema da ANTT. Trata-se de uma numeração exclusiva de cada contrato de frete emitido possuindo autenticidade da ANTT.
Para que serve?
O CIOT trouxe maior segurança sobre as transações decorrentes operações de frete, pois regulamentou os pagamentos. O sistema assegura que o transportador, seja ele de uma empresa terceirizada ou autônomo, receba o pagamento integral do contratante.
O contratante, por sua vez, possui maior gerenciamento dos seus gastos e pagamentos, além da garantia de que o produto está com o transportador e de que ele foi pago.
Qual a vantagem do CIOT?
Certamente, a regulamentação do pagamento do frete trouxe mais segurança para os envolvidos na contratação do serviço de transporte.
Para o transportador, o CIOT garante o pagamento integral, pontual e regulamentado do frete. Para o contratante do transporte, o CIOT proporciona maior controle sobre os pagamentos realizados, contando com as garantias asseguradas por lei.
CIOT para todos?
No dia 16 de Janeiro 2020 a Resolução ANTT nº 3.658/2011 foi substituída pela Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 após a realização de Audiência Pública nº 004/2019.
Entre as alterações incorporadas na nova regulação do tema, destaca-se a obrigatoriedade de emissão do CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Os segmentos afetados pelo CIOT para todos são:
- TAC – Transportador Autônomo de Cargas
- TAC Equiparado – Transportadoras e Cooperativas com até três veículos de carga cadastrados na ANTT
- CTC – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas
- ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas
- Embarcadores
Afinal de contas quem deve emitir o CIOT?
Bem, como vimos acima a ANTT estabeleceu que todos os segmentos devem emiti-lo. Contudo revogou sua decisão (Resolução ANTT nº 5.879, de 26 de março de 2020) para que empresas tivessem um prazo maior para se adequarem as novas regras e também em razão da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Apesar do momento de incertezas ficou estabelecida a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e a decorrente geração do CIOT somente para os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado, pelo menos até segunda ordem.
Confira mais informações na leitura adiante.
Como emitir o CIOT?
É responsabilidade do contratante ou subcontratante do serviço de transporte cadastrar cada uma das operações por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
O cadastro da operação é gratuito ou contratado e pode ser feito pela internet ou por meio da central telefônica disponibilizada pela administradora, que gerará o número do CIOT.
Clique aqui para consultar a lista de IPEFs no site da ANTT e tire também suas dúvidas sobre o pagamento eletrônico de frete.
Para gerar um CIOT, é necessário informar a sua IPEF:
- RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas;
- CPF ou CNPJ do contratado (se houver) e do subcontratado;
- Endereço do contratante e do destinatário da carga;
- Endereço do subcontratante e do consignatário da carga (se houverem);
- Endereços de origem da carga e de destino da carga, informando a distância entre eles;
- Tipo de carga e quantidade;
- Valor do frete pago ao contratado e a forma de pagamento, bem como o responsável pelo pagamento;
- Valor do frete pago ao subcontratado (se houver), a forma de pagamento e o responsável pela liquidação;
- Valor do piso mínimo de frete que está sendo aplicado na operação de transporte;
- Valor do vale pedágio obrigatório, contemplando os custos desde a origem até o destino (se houver);
- Placas dos veículos que farão a operação de transporte;
- Datas de início e término da operação de transporte;
- Dados do banco, com número de agência e número da conta na qual foi (ou será) creditado o pagamento do frete.
É importante salientar que os motoristas autônomos e equiparados é que escolhem a forma de receber pelo frete. O cumprimento dessa lei é de responsabilidade do contratante, do subcontratante, do consignatário e até do proprietário da carga.
Diferença entre o CIOT e o MDF-e
Se eu não emitir MDFe, não preciso do CIOT?
Você precisa gerar o CIOT mesmo se não emitir MDFe. Embora o número do CIOT seja informado no MDFe, ele é um registro autônomo, que não depende do MDFe para existir.
Quando encerrar o MDFe, vai encerrar o CIOT?
Não, pois o CIOT é um documento autônomo. O contratante deverá encerrar o CIOT em até 5 dias da data prevista para o final da viagem, sendo encerrado automaticamente, caso esta ação não ocorra no prazo estabelecido.
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Multas e penalidades para o CIOT
Fique atento! Como “CIOT para todos” os órgãos competentes poderão fiscalizar as operações de forma online.
Está prevista na legislação valores entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00 para cada infração cometida. Para consultar a lista de infrações e seus respectivos valores veja a Resolução 5862 de 17 de Dezembro de 2019, capítulo IV.
Vale ressaltar que essas multas são aplicáveis tanto para contratantes e subcontratantes, quanto para contratados e Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete.
CIOT x COVID
No dia 20 de Março de 2020 a ANTT suspendeu por tempo indeterminado as obrigações estabelecidas para o CIOT para todos. Ficou estabelecido que enquanto durar a estado de calamidade pública devido ao COVID-19 as obrigações estarão suspensas.
A ANTT possui um compilado de ações mediante a pandemia, fique ligado, pois atualizam o portal sempre que uma medida é tomada. Para acessá-lo clique aqui.
As alterações impostas para o CIOT possibilitarão que os órgão regulamentadores fiscalizem com mais facilidade. O principal intuito é tornar o segmento mais justo para todas as partes envolvidas na operação de frete.
É certo que enquanto prevalecer o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19 os órgãos de regulamentação não darão prosseguimento aos processos de implantação do CIOT para todos.
Contudo, recomendamos que fique atento ao site da ANTT, pois assim que alguma medida for tomada será divulgado primeiramente lá. Cobre da sua IPEF contratada, veja se a mesma está em acordo das mudanças previstas e evite penalidades.
Aproveite o tempo de quarentena para se informar, neste momento de isolamento social é importante que todos busquem informações para que as atividades de sua empresa retornem de forma saudável.
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Para dúvidas e sugestões faça um comentário abaixo. Ficaremos felizes em poder ajudar em algo mais.